Páginas

domingo, 22 de dezembro de 2013

STJ: CONHEÇA A DIFERENÇA ENTRE GRAÇA E BENEFÍCIO DO INDULTO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO.

Com a proximidade do final de ano, muitos detentos que cumprem penas nos presídios brasileiros têm a oportunidade de passar as datas comemorativas no ambiente familiar. Atualmente, existe um benefício que proporciona a possibilidade de passar mais tempo com a família no final do ano e, dessa maneira, contribuir para o processo de ressocialização de egressos do sistema penitenciário.
Um deles é o benefício do indulto, que pode ser tanto temporário como definitivo. No fim do ano, é o indulto de natal que possibilita as saídas temporárias, popularmente conhecidas, apenas, como saidão. Este auxílio pode ser concedido, a sentenciados que cumpriram pena há determinado período de tempo e que possuem bom comportamento.
O benefício do saidão está fundamentado na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) e ocorre em datas específicas, como Natal, Páscoa e Dia das Mães. Nos dias que antecedem tais datas, o juiz da Vara de Execuções Penais edita uma Portaria que disciplina os critérios para concessão da medida.
Já no caso do beneficio da graça, diferentemente do que ocorre com o saidão, é o perdão da pena imposta ao preso, mas de maneira individual, ao contrário do indulto que é concedido coletivamente. Ele é previsto em Decreto da Presidência da República e estabelece as condições para a obtenção do benefício, além de estipular quais os órgãos públicos estarão envolvidos para a sua aplicação.
O advogado criminalista Ricardo Freire Vasconcelos explica a diferença entre o indulto e a graça. “Quando uma pessoa ela é indultada, o indulto, ele agracia, pode ser parcial e pode ser pleno também e ele, os efeitos dele podem ser para um grupo de condenados, aquele grupo de pessoas que têm aquela possibilidade, aqueles requisitos, pra que seja concedido à ele. O indulto, por exemplo, o indulto natalino, ele é uma, tanto a graça quanto o indulto, por exemplo, eles são atribuições do Poder Executivo. Na verdade, o presidente da República, através do Artigo 84 da Constituição Federal, ou ele pode delegar essa função a outros subordinados à ele, pode ser o ministro da Justiça, pode ser o governador do Estado, mas ele trata do Poder Executivo essa concessão. E, no caso aí, a diferença entre ele e a graça, a graça é concedida, apenas, a uma pessoa”.
Ricardo Freire também reforça que o indulto passa por avaliação em órgãos que fiscalizam a concessão deste benefício. “E ela é analisada pelos Poderes, pelo Ministério Público, Pela Ordem dos Advogados do Brasil e é executada pela Vara de Execuções Penais. Na verdade, o indulto, ele pode ser o indulto concedido parcialmente, durante a concessão daquela pena, por exemplo, a pessoa sai, apenas para o natal e ano novo, no indulto natalino, ou ele pode ser de extinção de punibilidade.// São observados critérios, primeiro os critérios objetivos, o cumprimento de determinado tempo de pena, o bom comportamento”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Atenção: só serão respondidos os comentários que estiverem acrescidos dos EMAILS e de seus autores. A informação é importante para efetivar a correspondência eletrônica com MAJNOTICIAS.Os comentários são de responsabilidades de seus autores.