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quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Por falta de cadeias, alguns mensaleiros poderão ficar em alas especiais!


O deficit de estabelecimentos adequados para o cumprimento de penas em regime semiaberto não será sinônimo de impunidade para os réus do mensalão. Relator do processo e presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Joaquim Barbosa cuidará pessoalmente da execução das penas. Ele disse que pretende se empenhar para seguir à risca a lei e, portanto, fazer com que os condenados cumpram as punições no regime a que foram apenados.

De acordo com o juiz auxiliar do Conselho Nacional de Justiça Luciano Losekann, responsável pelo setor de monitoramento do sistema carcerário do CNJ, há penitenciárias com alas específicas para detentos do semiaberto, embora a lei estabeleça que a pena deve ser cumprida em colônias agrícolas ou industriais. Essa poderá ser uma possibilidade para os réus do mensalão. A decisão do STF, porém, vai ser tomada somente no momento da execução do castigo, o que deve ocorrer na melhor das hipóteses no segundo semestre de 2013, após o trânsito em julgado do processo.

Juristas e advogados de réus têm alertado para a quase inexistência de estabelecimentos adequados para o cumprimento das penas do semiaberto. Nesse caso, defendem a progressão para o regime mais brando, que seria o aberto. Números do Ministério de Justiça mostram que no Brasil há apenas 71 colônias agrícolas ou indústrias, que são as unidades próprias para abrigar pessoas que cumprem o regime semiaberto.

Luciano Losekann considera precária a situação para cumprimento do semiaberto no país. Em alguns casos, segundo ele, os condenados são mandados para cadeias comuns, onde, às vezes, convivem com presos do regime fechado. “Hoje, são mais de 75 mil presos que cumprem pena em regime semiaberto, mas a quantidade de vagas é muito inferior. Há poucas colônias, e algumas estão sendo extintas. A situação é caótica. Muitas vezes, os detentos desse regime ficam junto do restante da massa”, detalha Losekann. “Portanto, aqueles que vão iniciar no semiaberto, seja no caso do mensalão ou em qualquer outro processo, poderão ir para um presídio comum na ala de presos específicos desse regime”, completa o juiz do CNJ.

No julgamento do mensalão, os 11 réus que pegaram penas que variam de quatro a oito anos cumprirão o regime semiaberto, mas ainda não sabem onde serão detidos. “No caso em questão, não deve ocorrer de os réus ficarem em casa, até porque a decisão é do ministro-relator do processo, que é o presidente do Supremo, Joaquim Barbosa”, avalia Losekann.

Para o ministro do STF Marco Aurélio Mello, a insuficiência de estabelecimentos não pode acarretar na detenção de pessoas condenadas ao regime semiaberto em presídios. Ele explicou o que faria se fosse o relator do caso e se deparasse com a falta de local apropriado para a execução da pena. “Não tendo lugar em colônia agrícola ou industrial, eu passaria para o regime aberto. Não tendo vaga em casa do albergado, mandaria para o regime domiciliar. Em hipótese alguma, poderia mandá-lo para o regime fechado”, diz.

Entrada do complexo penitenciário de Bangu, no Rio: o presídio conta com alas para o semiaberto, mas juristas criticam falta de estrutura prisional (Gabriel de Paiva/Agência O Globo)
Entrada do complexo penitenciário de Bangu, no Rio: o presídio conta com alas para o semiaberto, mas juristas criticam falta de estrutura prisional.
Ressocialização

Advogado do ex-presidente do PT José Genoino, Luiz Fernando Pacheco classifica de inaceitável a detenção em presídio de um réu apenado em regime semiaberto. “Se o Estado não tem condição de abrigar o réu em local adequado, ele tem que passá-lo para o regime mais brando, e jamais para o fechado. Mandar, nesse caso, para um presídio constitui uma grave violação aos direitos humanos”, frisa o defensor de Genoino, sob a justificativa de que a progressão de regime é estabelecida para a ressocialização do apenado.

Genoino, por exemplo, foi condenado a 6 anos e 11 meses de prisão pelos crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa. Se tiver bom comportamento, poderá ganhar progressão para o regime aberto após o cumprimento de um sexto da pena. Assim, depois de cumprir um ano e dois meses, o petista poderá passar para o regime aberto, no qual, conforme a lei, o apenado deve dormir em casas do albergado.

“Hoje, são mais de 75 mil presos que cumprem pena em regime semiaberto, mas a quantidade de vagas é muito inferior. Há poucas colônias, e algumas estão sendo extintas”
Luciano Losekann, juiz auxiliar do CNJ

O que diz a lei
O artigo 33 do Código Penal estabelece os regimes de reclusão e detenção:

Regime fechado
» O condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. A pena deve ser executada em estabelecimento de segurança máxima ou média.

Regime semiaberto
» O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. A execução da pena é feita em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

Regime aberto
» O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. A execução da pena se dá em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Punições inferiores a 4 anos podem ser convertidas em penas alternativas, como ocorreu com três réus do mensalão.

Como funciona
Veja quais são os locais onde são cumpridas as penas de detenção no país:

» Estabelecimentos penais: todos aqueles utilizados pela Justiça com a finalidade de alojar pessoas presas, quer provisórias quer condenadas, ou ainda aqueles que estejam submetidas às medidas de segurança.

» Cadeias públicas: estabelecimentos penais destinados ao recolhimento de pessoas presas em caráter provisório, sempre de segurança máxima.

» Penitenciárias: estabelecimentos penais destinados ao recolhimento de pessoas presas com condenação à pena privativa de liberdade em regime fechado.

» Penitenciárias de segurança máxima especial: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em regime fechado, dotados exclusivamente de celas individuais.

» Penitenciárias de segurança média ou máxima: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em regime fechado, dotados de celas individuais e coletivas.

» Colônias agrícolas, industriais ou similares: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas que cumprem pena em regime semiaberto.

» Casas do albergado: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas que cumprem pena privativa de liberdade em regime aberto ou pena de limitação de fins de semana. http://www.correiobraziliense.com.br

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