
Em virtude de ter restado indicado na inicial o suposto valor do dano a ser ressarcido, a juíza Janaína Lobo da Silva Maia entendeu que a indisponibilidade dos bens deve recair apenas em relação à parte do patrimônio dos requeridos suficiente à satisfação do ressarcimento.
Por fim, a magistrada deferiu a medida liminar pleiteada pelo Ministério Público deste Estado para determinar a indisponibilidade dos bens Edimar Medeiros, Ricardo Coutinho Silva e Paz Construções, suficientes ao eventual ressarcimento do prejuízo mencionado na inicial, ou seja, R$ 147.906,65.
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