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sexta-feira, 14 de setembro de 2012

TJRN condena PM por corrupção passiva!


O juiz auxiliar da 11ª Vara Criminal de Natal, Fábio Wellington Ataíde Alves, condenou, no Processo nº 0122566-33.2011.8.20.0001, um policial militar a dois anos e oito meses de reclusão - a ser cumprida em regime aberto - por crime de corrupção passiva. Ele foi acusado de ter recebido, em razão da função, vantagem indevida. O caso foi exibido em rede nacional, no programa Fantástico. As informações são do Tribunal de Jutiça do Estado.


Na denúncia, o Ministério Público Estadual, destacou que ao abordar o veículo, o policial alertou o condutor para a transparência da película utilizada nos vidros, ressaltando que elas eram muito escuras e que seria feita a autuação. O MP afirmou ainda que no interior do posto, o policial militar disse textualmente "Deixa eu dar um jeito aqui, pra quebrar o teu galho, entendeu?", e, em seguida, "Desenrola aí". Para o MP, houve o ajustamento do pagamento de R$ 15,00 pela liberação do veiculo.

O magistrado considerou a postura do réu irregular, independentemente da propina recebida, porque ele não poderia fazer qualquer autuação em razão dos vidros do veículo estarem mais escuros, sem fazer a verificação do nível de transparência. "Assim, percebe o Ministério Público que a conduta do denunciado tinha por fim único a obtenção da vantagem indevida, deixando ele de praticar ato a que estava obrigado de ofício e, da forma como agiu, praticou o denunciado o crime tipificado no artigo 308, § 10, do Código Penal Militar", destacou o juíz.

O artigo 308, utilizado como base no julgamento, diz que: "Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional".

A defesa alegou que a conduta típica não foi comprovada e que a reportagem veiculada teve a finalidade de denegrir as instituições, sem apresentar indício de que o acusado recebeu algum dinheiro. Alegou-se ainda que houve um diálogo editado e não houve prova cabal de corrupção passiva. O advogado disse que o fato não existiu e que não há prova nos autos mostrando concretamente o que imputa a denúncia.

Para o juiz auxiliar, Fábio Wellington Ataíde Alves, a prova foi suficiente para justificar a certeza. "Não há dúvida de que o acusado praticou a conduta delitiva. (…) A hipótese da denúncia ficou provada. Ficou demonstrado que a ação desenvolveu-se com a abordagem do veículo pelo acusado, não sendo o caso em nenhuma hipótese de falar em flagrante preparado ou insuficiência de prova", disse o magistrado.

Ainda de acordo com o juiz "está demonstrado no vídeo, o acusado 'alertou' o condutor para a transparência da película utilizada nos vidros, fazendo sugerir que eram muito escuras e seria feita uma autuação. Não há indicação de que a abordagem tenha sido meramente educativa, como pretende a defesa, especialmente porque a conduta ocorre em lugar inapropriado, no interior do posto policial militar, dizendo o acusado: 'deixa eu dar um jeito aqui, pra quebrar o teu galho, entendeu?', e, em seguida, 'desenrola aí'. De fato, houve o ajustamento do pagamento de R$ 15,00 pela liberação do veículo, tudo devidamente filmado e exibido no programa 'Fantástico', da Rede Globo de Televisão".

O magistrado considerou que a infração foi de grau elevado, considerando o rigor disciplinar que o policial militar deve atuar em relação aos civis. Houve um alto índice de reprovabilidade da conduta do PM, que macula a confiança depositada pela Administração Pública, "causando dano por força de sentimentos pessoais".

"O acusado tinha conhecimento dos elementos do tipo, tendo desejado intensamente e, igualmente, assumido o risco de seus resultados. Sem qualquer esforço mental, sabe-se que o acusado criou uma situação inconcebível aos olhos de quem quer que seja da corporação militar e, ainda mais, ele de fato criara uma situação de autocolocação em estado de risco para a imagem do policial militar, havendo impacto sobre todos os militares que prezam pela carreira. Avaliando o grau de ciência das circunstâncias fáticas, descortina-se que houve uma elevada intensidade na prática do fato. Causou dano irreparável à imagem pública da Polícia Militar", destacou o juiz Fábio Alves.

Sobre a exclusão corporativa do policial militar, o magistrado entendeu que cabe ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.  Com informações da Assessoria-TJRN

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